Com as Eleições de 2024 se aproximando, é importante saber o que pode ou não ser veiculado como propaganda polÃtica impressa segundo as leis do Tribunal Superior Eleitoral. Para auxiliar nossos revendedores parceiros, preparamos esta cartilha das Eleições!
Todo material impresso deverá possuir, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do contratante (seja ele partido, coligação ou candidato), o CNPJ de quem realizou a impressão, sendo o mesmo da nota fiscal e a respectiva tiragem do material.
Mesmo os materiais impressos de forma independente deverão conter o CNPJ ou CPF do contratante e do contratado e também a tiragem do material.
Em todos os materiais de propaganda é obrigatório conter o nome do candidato em fonte maior e de seus respectivos vices, de forma clara, legÃvel e que não seja inferior a 30% do tamanho do nome do candidato titular.Â
No caso de coligações, é obrigatório incluir o nome da federação partidária e de todos os partidos polÃticos participantes.
Todo tipo de propaganda eleitoral deverá ser feita em lÃngua nacional (português).
Adesivos poderão ser utilizados em toda a extensão do para-brisa traseiro, desde que sejam adesivos perfurados.
É permitido o uso de adesivos em bens particulares, desde que não ultrapassem meio metro quadrado. No caso de bens particulares, a propaganda deverá ser espontânea e gratuita.Â
O uso de bandeiras será permitido em vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem a passagem de carros ou pessoas.Â
É estritamente proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, mesmo que sejam eletrônicos.Â
É proibido uso de lonas em fachadas, paredes, muros ou vidraças, seja em ambientes particulares ou públicos.
O uso de peças publicitárias em conjunto, de modo que formem uma justaposição e causem efeito visual ou se pareçam com um outdoor é estritamente proibido.Â
O conteúdo apresentado está alinhado às diretrizes da Resolução TSE n. 23.610/2019, e suas atualizações feitas pelas Resoluções TSE n. 23.671/2021, n. 23.688/2022 e n. 23.732/2024.